Ética na Saúde

J.M. Gonçalves de Oliveira

“BARRIGAS DE ALUGUER” E INSEMINAÇÃO “POST MORTEM”:
-Não Cruzar os braços!

A Ética na Saúde carece cada vez mais de um debate permanente, atendendo aos contínuos avanços da ciência e à abundante informação veiculada pela “Web”, pela comunicação social e pelas redes sociais.

Se as notícias sobre técnicas de clonagem para reprodução de seres humanos geneticamente idênticos nos sobressaltam e nos alarmam, por outro lado, a aplicação da mesma técnica para a produção de linhas celulares com o fim de tratar certas doenças enchem-nos de satisfação e de esperança.

A cogitação ética deve ser um debate plural e interdisciplinar acompanhando os avanços da ciência e da tecnologia, procurando compreender o que é bem e o que é mal no comportamento humano nestas duas vertentes e avaliando as suas consequências nas áreas da Saúde e da Medicina. Esta reflexão é fundamental e necessária para acomodar os avanços científicos e tecnológicos aos valores humanos e de possibilitar a elaboração de legislação nas sociedades livres.

Legislação que, mesmo após ampla e profunda discussão entre os diversos interlocutores, é difícil de criar respeitando os princípios morais e éticos prevalecentes na sociedade.

Esta dificuldade em compatibilizar os avanços científicos e de os transpor para o Direito é um desafio permanente e nem sempre é possível fazê-lo com a clareza necessária, sem beliscar princípios e valores universais expressos em quase todas as constituições dos países livres e civilizados.

É o que tem acontecido com a Procriação Medicamente Assistida, onde os avanços conseguidos permitem que seres humanos sejam gerados fora do útero materno, ou que cresçam e se desenvolvam noutro útero que não o da mãe biológica, vulgo “barriga de aluguer”. Do mesmo modo, a lei que permite o recurso a técnicas de procriação medicamenta assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, não deixa de levantar reservas de constitucionalidade e de pecar pela falta de requisitos para a autorização de dados.

No que às “barrigas de aluguer” diz respeito, matéria tão sensível e delicada, a Lei 90/2021, de 16/12/2021, que veio alterar a Lei 32/2006, não escapa a esta constatação.
Persistem muitas dúvidas e questões em aberto difíceis de conciliar.

Ao permitir à gestante de substituição um prazo para entregar a criança, de quem é esta no decurso desse prazo?
Poderá realmente o casal beneficiário interferir na gravidez cuidando da alimentação da gestante e do seu estilo de vida?
Se a gestante quiser dar continuidade à gravidez, contra a vontade do casal beneficiário quando em presença de deficiências graves do feto, de quem é a criança que irá nascer?

As questões emocionais e psicológicas ligadas à gestação de substituição são imensas e afetam todos os envolvidos. Durante a gravidez a gestante estabelece um vínculo emocional com o feto e sofre profundas alterações físicas e psicológicas. E que dizer da saúde mental do casal beneficiário que durante nove meses espera ansiosamente poder concretizar o seu sonho?

Continuam por resolver questões pertinentes e creio que não é possível conciliar totalmente os interesses de todos; os da gestante que cede o seu útero para uma gravidez que biologicamente não é sua, os dos beneficiários do produto dessa gestação e, principalmente, a defesa dos superiores interesses da criança.

Permitir que alguns imponham a sua visão por questões meramente ideológicas, é entrar num perigoso labirinto sem porta de saída e com consequências difíceis de imaginar.
Não deixar de questionar e não cruzar os braços, deve de ser o caminho.

J. M. Gonçalves de Oliveira (Médico Pediatra)